Os profissionais de Praticagem de Navios, conhecidos também como Práticos de Porto, precisam conhecer não somente elementos naturais e geográficos como também as normas marítimas e de cada Porto, como é o caso do NORMAM 12.
A NORMAM 12 (Norma da Autoridade Marítima) regulamenta o Serviço da Praticagem em território nacional cuja competência é da Diretoria de Portos e Costas (DPC). Esse documento foi criado com objetivo de padronizar a atividade da praticagem no Brasil e estabelecer as Zonas de Praticagem (ZP) que divide o litoral e também as hidrovias interiores e também a lotação de Práticos de cada Zona de Praticagem, a norma também orienta a elaboração das escalas de serviço e legisla sobre a manutenção e afastamento de Práticos e outros assuntos.
Confira neste artigo com detalhes no que esse documento (NORMAM 12) consiste e como ele pode auxiliar você que está interessado na profissão de Prático. Continue conosco até o fim deste artigo e confira todas as definições da Praticagem!
Definições da Praticagem
0105 – ATALAIA
Estrutura operacional e administrativa organizada de forma a prover, coordenar, controlar e apoiar o atendimento do Prático à embarcação em uma Zona de Praticagem (ZP). Conhecida também como Estação de Praticagem.
0106 – Certificado de Habilitação de Praticante de Prático
Documento que atesta a habilitação do portador como Praticante de Prático em uma determinada Zona de Praticagem.
0107 – Certificado de Habilitação de Prático
Documento que atesta a habilitação do portador como Prático de uma determinada Zona de Praticagem.
0108 – Conselho Nacional de Praticagem – CONAPRA
Associação profissional que não possui fins lucrativos que congrega Práticos brasileiros com finalidade de representá-los perante as autoridades governamentais e entidades representativas de setores da área marítima nas questões ligadas à Praticagem. Reconhecido pela Autoridade Marítima como Órgão de Representação Nacional de Praticagem que possui tarefas específicas previstas nestas Normas e também em outros documentos emitidos pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).
0109 – Entidade de Praticagem
Termo de uso geral empregado com objetivo de designar cada organização que congrega Prático(s) na Zona de Praticagem, constituída sob qualquer das formas previstas no caput do art. 13 da Lei nº 9.537 de 11/12/1997 – Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lesta).
0110 – Enxárcia
Estrutura fixa instalada na proa da Lancha de Prático que possui objetivo de auxiliar o embarque/desembarque do Prático na embarcação.
0111- Faina de Praticagem
- Para efeito destas Normas, esta é a atividade que envolve a realização de manobras de praticagem e ou navegação de praticagem em uma Zona de Praticagem.
- A Faina é computada para efeito de manutenção da habilitação do Prático e do cumprimento do Programa de Qualificação de Praticante de Prático
Obs: O supracitado cômputo se inicia no momento em que o Prático se apresenta ao Comandante da embarcação para início da Faina (“Pilot on Board” – POB) e é encerrada quando é dispensado da manobra e desembarca contabilizando 1 faina de praticagem.
0112 – Habilitação de Prático
- É o nível mínimo de capacitação técnica exigida de um Prático
- A manutenção da habilitação requer a execução de uma quantidade mínima quadrimestral de fainas de praticagem, estabelecida no Plano de Manutenção da Habilitação elaborado pela CP com jurisdição sobre a Zona de Praticagem.
0113 – Impraticabilidade
Situação que se configura quando as condições meteorológicas, o estado mar, acidentes e ou fatos da navegação ou deficiências técnicas implicam em inaceitável risco à segurança da navegação, desaconselhando a realização de fainas de praticagem, o tráfego de embarcações e ou embarque/desembarque do Prático.
0114 – Lancha de Prático
Embarcação homologada pelo CP com jurisdição sobre a Zona de Praticagem para ser empregada no deslocamento e no transbordo do Prático para o embarque/desembarque na embarcação.
0115 – Manobras de Praticagem
Para efeito destas Normas, são as manobras de atracar/desatracar, fundear/suspender, amarrar à bóia/largar da bóia, entrar/sair de dique/carreira e alar ao cais, quando executadas com assessoria de Prático.
0116 – Navegação de Praticagem
Para efeito destas Normas, é a navegação realizada no interior de uma Zona de Praticagem com assessoria de um ou mais Práticos embarcados.
0117 – Ponto de Espera de Prático
Ponto estabelecido em coordenadas geográficas na Zona de Praticagem onde é efetuado o embarque/desembarque do Prático por ocasião do início ou fim de uma faina de praticagem.
0118 – Praticante de Prático (PR)
Profissional aquaviário não tripulante, selecionado por meio do Processo Seletivo conduzido pela DPC, portador do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático e aspirante à categoria de prático.
0119 – Prático (PRT)
Profissional aquaviário não tripulante que presta Serviços de Praticagem embarcado.
0120 – Representante único do Serviço de Praticagem (RUSP)
Prático dirigente da Entidade de Praticagem que reúne o efetivo de Práticos de uma Zona de Praticagem e que representa a Praticagem junto à CP/DL/AG. Quando houver mais de uma Entidade de Praticagem será aquele indicado por consenso entre os PRT habilitados. Não havendo um entendimento caberá ao CP/DL/AG a escolha do RUSP. A designação do RUSP é formalizada por meio da Portaria do CP/DL/AG.
0121 – Serviço de Praticagem
Conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. Constituído de Prático, de Lancha de Prático e de Atalaia.
Obs: A Lancha de Prático poderá ser substituída pela utilização de helicóptero devendo ser observadas as instruções contidas na NORMAM-27/DPC em especial no tocante de operações em “Helideque adaptado à meia-nau e na lateral de navios” e “área de pick-up de helicópteros em embarcações”.
0122 – Zona de Praticagem (ZP)
É a área geográfica delimitada por força de peculiaridades que dificultam a livre e segura movimentação de embarcações exigindo a constituição e funcionamento ininterrupto de Serviço de Praticagem para essa área. Compete à DPC estabelecer as ZP.
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